PENDÊNCIAS
Justiça suspende sessão da Comissão Processante.
Hoje pela manhã, o juiz da Comarca de Pendências, emitiu uma nova sentença onde muda o rumo da Comissão Processante 010/2010, que teria início na manhã de hoje.
OITIVA
De acordo com a decisão do juiz, o prefeito acusou os três vereadores de terem fraudado documentação e, com isso, o juiz fará a oitiva com os integrantes da Comissão, Egrinaldo Xavier Leonês (presidente da CP), Tácia Liane (relatora) e Januncio de Freitas (membro).
De acordo com a decisão do juiz, o prefeito acusou os três vereadores de terem fraudado documentação e, com isso, o juiz fará a oitiva com os integrantes da Comissão, Egrinaldo Xavier Leonês (presidente da CP), Tácia Liane (relatora) e Januncio de Freitas (membro).
A primeira oitiva será no dia 13 de abril, com o defensor dativo nomeado Senhor Marlus César Rocha Xavier.
PRAZOS
Além de suspender todos os atos já praticados pela Comissão Processante 010/2010, o juiz da Comarca de Pendências, também suspendeu o prazo de duração do processo, que terminaria no dia 05 de abril, pela decisão só começar a contar o prazo, depois da decisão do magistrado.
Neste momento, os vereadores e advogados estão na Comarca de Pendências, para tentar uma audiência com o juiz. Maiores informações a qualquer momento.
SENTENÇA DO JUIZ
Vistos, etc.
Ivan de Souza Padilha, qualificado nos autos em epígrafe, move apresente ação ordinária, através da qual postula provimento jurisdicional no intuito de ser determinado o afastamento dos vereadores Egrinaldo Xavier Leonêz, Tácia Liane de Castro e Janúncio de Freitas Sobrinho, da condição de componentes da comissão parlamentar que conduz o processo administrativo de nº 10/2010, bem como que lhes sejam nomeados substitutos para o cargo.
Aduz, em apertada síntese, a suspeição de tais membros no momento em que estes teriam sido parciais e, inclusive cometido crime de fraude processual na condução do processo administrativo de nº 10/2010.
Postula tutela antecipada no sentido de ser determinada a imediata suspensão dos trabalhos do processo administrativo de nº 10/2010 bem como a suspensão da sessão aprazada para o dia 31 de março de 2011 ou que sejam anulados todos os atos praticados na referida sessão.
Tal pleito é de ser examinado.
Reitero o que fora por mim exposto quando do indeferimento da inicial do mandado de segurança de nº 0000386-94.2011.8.20.0104 uma vez que não está devidamente configurado, de plano, o direito líquido e certo do postulante em pleitear, sem maior dilação probatória, a suspeição dos componentes da comissão parlamentar de inquérito.
Não resultam dos autos quaisquer elementos configuradores da hipótese prevista pelo Artigo 135, V do Código de Processo Civil pois que o mero fato de ter havido indícios do cometimento do crime de fraude processual não poderá, por si só, acarretar na presunção absoluta da suspeição dos integrantes da comissão parlamentar.
Simples indiciamento em inquérito policial, realizado sem o contraditório, é insuficiente para demonstrar suspeição de membro de comissão parlamentar, elemento subjetivo e que demanda grande dilação probatória, impossível de ser mesurada apenas por prova documental.
No entanto, apesar das limitações inerentes ao momento inicial do processo, enxergo cabível o deferimento parcial da antecipação de tutela pleiteada apenas para suspender o curso do processo administrativo de nº 10/2010 até que seja realizada audiência visando a justificação prévia do alegado bem como sejam apresentadas manifestações pelos réus.
Tomo tal medida diante do poder geral de cautela atribuído ao julgador no momento em que se depara da possibilidade de ser ofendido direito líquido e certo do autor, na iminência de ser julgado por membros cuja suspeição é argüida, bem como da necessidade de se estabelecer o contraditório para que os demandados possam se manifestar sobre tal argüição.
Impende-se ainda mencionar a patente existência de receio de dano irreparável ao postulante e, principalmente a toda a população de Pendências, diante da iminente possibilidade de cassação do Senhor Ivan de Souza Padilha, decisão esta passível de ser revertida, caso se demonstre, em momento posterior, a parcialidade dos membros da comissão.
Face ao exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão de todos os atos referentes ao processo administrativo de nº 10/2010, até posterior deliberação deste juízo.
Também ficará suspenso o prazo de duração do processo administrativo de nº 10/2010 pelo período em que vigorar esta decisão.
Designo, desde logo, o dia 13 de abril de 2011, às 08:30 horas para a realização de audiência de justificação prévia para a qual deverão ser intimados para depor o defensor dativo nomeado, Senhor Marlus César Rocha Xavier, os requeridos, o autor e possíveis testemunhas por eles tempestivamente arroladas.
Citem-se os réus para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem suas manifestações acerca do pedido de tutela antecipada.
Oficie-se para o pronto cumprimento desta.
Intime-se o autor, por seu advogado.
Pendências-RN, 30 de março de 2011.
Marco Antônio Mendes Ribeiro
Juiz de Direito
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