DECISÃO DE JUIZ AFIRMA QUE O VEREADOR EVANGÉLICO TEM POSTURA "INCOMPATÍVEL COM A ADMISTRAÇÃO PÚBLICA" E DEFINE PERDA DE MANDATO
Que vergonha!
Depois
de vários anos de tramitação saiu hoje a condenação dos envolvidos na
Operação Impacto. Entre os condenados estão dois evangélicos: o
ex-vereador Salatiel de Souza e o atual vereador Adenúbio Melo (PSB).
O
juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira,
condenou 16 dos réus da Operação Impacto por corrupção ativa e passiva
durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007. Dos 21
denunciados pelo Ministério Público Estadual foram integralmente
absolvidos o presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), Edivan
Martins, e o ex-vereador Sid Fonseca.
Os
(parlamentares e ex-parlamentares) Emilson Medeiros e Dickson Nasser,
Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio
Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza e Carlos Santos
foram condenados por corrupção passiva nas penas do art. 317, caput, e §
1º do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem). Adão Eridan também foi condenado, no entanto, apenas pelo caput do art. 317 do CP.
No
caso de Dickson e Emilson a punição é agravada porque ambos respondem
também pelo art. 62 do mesmo código, que dispõe que a pena será agravada
em razão de agente que promove ou organiza a cooperação no crime.
O
empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral, João Francisco
Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações previstas
no art. 1º , inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi
condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).
Os
ex-funcionários da CMN Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes
da Fonseca foram culpados nas penas do art. 317, caput, e § 1º, c/c os
artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal (corrupção passiva).
PERDA DE MANDATO
Emilson Medeiros, Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo,
Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel
de Souza, Carlos Santos, Adão Eridan, Klaus Charlie, Francisco de Assis
Jorge e Hermes da Fonseca foram condenados a perda do cargo, função
pública ou mandato eletivo.
"Verificado
que, pela extensão da gravidade dos crimes praticados, é absolutamente
incompatível a permanência dos aludidos réus em atividades ligadas à
administração pública", destacou o magistrado.
Ele
determinou ainda, após transitada em julgado a sentença, que seja
oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para fim de suspender os
direitos políticos dos condenados. Além disso, deverá ser expedido pela
Secretaria Judiciária os competentes mandados de prisão dos condenados
e, efetuadas as prisões, as respectivas guias de execução penal à Vara
das Execuções para que instaure o devido processo executório das penas.
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
O
Ministério Público requereu a perda em favor do Estado, do dinheiro
apreendido em poder dos réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson
Medeiros (R$.12.400,00) e Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado
judicialmente (fls. 17, 18 e 19 - vol. 11), como valores auferidos pelos
agentes com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00.
OS RÉUS
Geraldo
Neto (R$.77.312,00), Emilson Medeiros (R$.12.400,00) e Edson Siqueira
(R$.6.119,00), depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19 - vol. 11),
como valores auferidos pelos agentes com a prática de fatos criminosos,
totalizando R$.95.831,00.
"Sendo
efeito da condenação a perda em favor da União do produto do crime ou
de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com
a prática do fato criminoso, decreto a referida perda, apreendida nos
autos, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código
Penal".
Além
disso, o magistrado entendeu ser necessária a fixação de indenização,
em virtude dos danos à Administração Pública, aferidos como a descrença
do povo eleitor em seus representantes municipais e, no próprio sistema
democrático, no caso representado pelo funcionamento do legislativo
municipal, "não pode ser eficazmente mensurável em quantia financeira, porém deve ser fixado um mínimo que seja à título de indenização", disse ele.
O
montante deverá ser revertido ao Fundo Único do Meio Ambiente do
Município de Natal, criado pela Lei nº 4.100, de 19.6.1992,
regulamentado pelo Decreto nº 7.560, de 11.1.2005.
DAS PENAS - ADENÚBIO MELO DEVERÁ PAGAR 150 SALÁRIOS MÍNIMOS
O
empresário Ricardo Abreu foi condenado a pena de seis anos e oito meses
de reclusão em regime semi-aberto e ao pagamento da multa de 750
salários mínimos; Emilson Medeiros e Dickson Nasser devem cumprir o
período de sete anos e nove meses em regime semi-aberto e ao pagamento
de 150 salários minimos; os demais vereadores e ex-vereadores foram condenados à pena definitiva de seis anos e oito meses e ao pagamento 150 salários-mínimos.
Já
o vereador Adão Eridan foi condenado à pena definitiva de cinco anos de
reclusão e ao pagamento de 150 salários mínimos; os ex-funcionários da
CMN, por sua vez, cumprirão pena de seis anos de reclusão.
ENTENDA O CASO
"Como
ficou provado que os condenados pagaram (Ricardo Cabral Abreu),
solicitaram (Adão Eridan de Andrade), facilitaram (Klaus Charlie
Nogueira Serafim de Melo, Francisco de Assis Jorge de Souza e Hermes
Soares da Fonseca) e auferiram (os demais condenados), indevidamente,
importância financeira (ou em bens) não quantificada completamente até o
momento, fixo tal valor mínimo da indenização à Administração Pública
em R$ 200 mil", definiu. A verba deve ser revertida
O
Ministério Público apresentou denúncia alegando que, no curso do
processo legislativo de elaboração do novo Plano Diretor do Município de
Natal, durante o primeiro semestre e início do segundo semestre do ano
de 2007, os denunciados havia aceitado, para si, promessa de vantagem
indevida, para que, no exercício dos mandatos de vereador do município
de Natal, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do
ramo imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper,
mediante pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do
povo natalense.
Os
denunciados, vereadores do Município de Natal, estimulados pelo
oferecimento e a promessa da vantagem indevida, em valores iguais ou
superiores a R$ 30 mil para cada um deles, obedecendo a uma tabela
previamente escalonada de valores, formaram um grupo coeso que se
articulou entre si durante todo o processo legislativo mencionado sob a
promoção, organização e direção do denunciado Emilson Medeiros, em face
das suas relações pessoais com empresários dos ramos da construção civil
e imobiliário.
O
denunciado Dickson Nasser, igualmente, em posição inferior apenas a do
denunciado Emilson Medeiros, promoveu e organizou a cooperação no crime e
dirigiu a atividade dos demais agentes, valendo-se inclusive da
qualidade de presidente da Câmara Municipal de Natal para sustar o
pagamento do subsídio do denunciado Sid Fonseca, para obrigá-lo a votar
conforme os interesses do grupo de vereadores integrantes do grupo
contratado pelos corruptores.
Em
razão da aceitação da promessa da vantagem indevida, os então
vereadores denunciados votaram, com êxito, conforme acertado com os
empresários corruptores, pela rejeição dos vetos do Chefe do Executivo
às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, na sessão da Câmara
Municipal do dia 03.07.2007, assim praticando ato de ofício com infração
de dever funcional.
Fonte: TJRN
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